Processo 0000145-33.2025.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000145-33.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: LYDIANNE MENDES DE SOUZA RECLAMADO: EDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24a78ef proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado em observância ao Provimento nº 1 do CGJT, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe acerca de seu recebimento e processamento em ações trabalhistas. Foram frustradas as medidas de execução em face da reclamada principal, EDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME. Assim, por meio da petição de id. 3e3cba1, a exequente LYDIANNE MENDES DE SOUZA requereu a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com a notificação de todos os sócios. Em consequência, o processo foi suspenso, sendo instaurado o incidente à luz dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (id. 5d26ac0). Realizada a consulta SERPRO, verificou-se que a ré é constituída pelos sócios JULIO CESAR FERNANDES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MARIA IVANEIDE FERNANDES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram devidamente intimados. Apenas o primeiro apresentou defesa (id. f6f5152). Os advogados do sócio Julio Cesar Fernandes protocolaram petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Renúncia de Mandato (Sócio Julio Cesar Fernandes) Os advogados Lauriano Vasco da Silveira (OAB/RN 7.892) e Sloane Bezerra de Oliveira (OAB/MG 221.896) peticionaram nos autos comunicando a renúncia ao mandato outorgado pelo sócio suscitado, Julio Cesar Fernandes, juntando o respectivo comprovante de notificação do cliente. Nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC, o advogado que renuncia ao mandato deve continuar a representar o constituinte durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se houver a substituição do procurador antes do decurso desse lapso temporal. Verificada a regularidade formal do ato e a juntada da respectiva notificação, homologo a renúncia, determinando que a Secretaria proceda à exclusão dos nomes dos referidos causídicos do sistema processual tão logo decorra o prazo de 10 dias da notificação. Ressalte-se que compete à parte constituir novo patrono nos autos. No Processo do Trabalho, embora vigore o jus postulandi (art. 791 da CLT), a inércia da parte após o decurso do prazo legal ensejará o prosseguimento dos atos processuais independentemente de nova intimação pessoal, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Da Revelia da Sócia Maria Ivaneide Fernandes Devidamente intimada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo legal de 15 dias, conforme preconiza o artigo 135 do CPC, a sócia Maria Ivaneide Fernandes quedou-se inerte, não apresentando qualquer contestação ao incidente instaurado. Desse modo, decreto a sua revelia, operando-se os efeitos previstos no artigo 344 do CPC. Embora o artigo 345, inciso I, do CPC afaste a presunção absoluta de veracidade dos fatos quando um dos litisconsortes contesta a ação, verifica-se que as alegações trazidas pelo sócio remanescente foram integralmente rejeitadas nesta decisão, subsistindo os elementos fáticos e jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação a…
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