Processo 0000145-35.2025.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000145-35.2025.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000145-35.2025.5.05.0222 RECORRENTE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI RECORRIDO: MATEUS GOMES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f35a0 proferida nos autos. ROT 0000145-35.2025.5.05.0222 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (BA37502) LARA SIMOES ALVES (BA23197) MIRIAN GOMES DOS SANTOS (BA46023) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS GOMES SANTOS SALATIEL DA SILVA SANTOS (BA62708) Recorrido:   MUNICIPIO DE CONDE Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: "Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça a entes coletivos (pessoa jurídica) é medida excepcional, condicionada à prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Diferente da pessoa natural, para a qual basta a declaração de hipossuficiência, a empresa deve demonstrar a ausência de liquidez e o comprometimento de sua saúde econômica de forma a inviabilizar o acesso ao Judiciário. No presente caso, a reclamada limitou-se a colacionar aos autos certidões positivas de protestos e comprovantes de parcelamento de dívidas fiscais (IDs df3c7dd, 41f05ca, 33bfb6f, 7d034cd). Ocorre que a existência de dívidas ou a submissão a processos de execução não se confunde, necessariamente, com a inexistência de ativos ou de faturamento capaz de suportar os encargos do processo. A análise minuciosa do arcabouço probatório revela que a agravante mantém seu CNPJ ativo e prossegue em suas atividades empresariais, não tendo apresentado balancetes contábeis atualizados, demonstrativos de perdas e lucros ou extratos bancários que evidenciassem, de fato, a ausência de disponibilidade financeira imediata. A prova documental produzida é, portanto, frágil e insuficiente para afastar a presunção de capacidade econômica de quem explora atividade empresarial. Frise-se que esta Relatoria, em estrita observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 932, parágrafo único, do CPC) e à OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, concedeu à parte a oportunidade de sanar o vício de preparo, assinando-lhe o prazo legal de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal. A recorrente, contudo, optou por interpor Agravo Interno (ID…

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