Processo 0000145-35.2025.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000145-35.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: ROBERT BEZERRA ARAUJO RECLAMADO: AVANT MIDIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfa5cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBERT BEZERRA ARAUJO em face de AVANT MIDIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA: I) Acolher a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 03/02/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; II) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Obrigação de fazer - Assinatura e baixa na CTPS digital da parte autora, de forma a constar dia 22/05/2018 como data de entrada e dia 02/12/2024 como data de saída, mediante a remuneração mensal de R$ 1.835,60, na função de Produtor de Eventos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para tomada de providências, considerando o prazo de 8 dias úteis para a reclamada cumprir a obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, (mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. - Recolher os depósitos de FGTS (8%) pendentes durante todo o período contratual de imprescrito de 03/02/2020 a 02/12/2024, bem como sobre as verbas rescisórias, considerando a remuneração de R$ 1.835,60. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias úteis para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. Obrigação de pagar - Parcelas a serem apuradas considerando o período de 22/05/2018 a 02/12/2024, considerando o marco prescricional em 03/02/2020, bem como a remuneração de R$ 1.835,60: a) Saldo de salário (2 dias); b) 13º salário proporcional (11/12) de 2020, integral de 2021 a 2023, bem como proporcional de 2024 (11/12); c) Férias acrescidas de 1/3 integrais em dobro, referentes aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; Férias acrescidas de 1/3 integrais simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024; Férias acrescidas de 1/3 proporcionais (6/12). Friso que foi observado o disposto no artigo 149 da CLT que prevê que o marco inicial da prescrição coincide com o término do prazo do período concessivo d) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Friso que, conforme Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não é o caso dos…
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