Processo 0000145-35.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000145-35.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: BRASIL PORTAS AUTOMATICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f22048 proferida nos autos. Julgamento dos Embargos de Declaração Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL PORTAS AUTOMÁTICAS LTDA., no qual alega omissão no julgado no que toca à análise das provas produzidas relativamente à jornada de trabalho e à capacidade laborativa do autor. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. I. Fundamentos Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço. A embargante apontou vícios no julgado quanto à análise dos pedidos formulados pelo autor, deixando de apreciar adequadamente as provas produzidas na espécie relativamente à jornada de trabalho e à capacidade laborativa do autor. No caso dos autos, verifica-se que a embargante, embora procure revestir sua insurgência da roupagem de alegadas omissões e contradições, pretende, em realidade, promover novo julgamento da causa mediante revaloração das provas produzidas. No tocante às horas extraordinárias, a decisão embargada apreciou a matéria de forma expressa, indicando os elementos probatórios considerados suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O fato de a reclamada entender que os relatórios de tacógrafo deveriam prevalecer sobre os demais elementos de prova não caracteriza omissão do julgado, mas simples discordância quanto ao valor probatório atribuído pelo Juízo às provas constantes dos autos. Cumpre ressaltar que a magistrada não está obrigado a enfrentar individualmente todos os documentos ou argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasaram sua convicção, como efetivamente ocorreu. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não impõe resposta pormenorizada a cada alegação defensiva, especialmente quando incompatível com a conclusão jurídica adotada. O mesmo raciocínio aplica-se à insurgência relativa ao pensionamento mensal. A embargante sustenta que as fotografias e vídeos juntados em alegações finais demonstrariam que o reclamante exerce atividade laborativa como autônomo, circunstância que afastaria a incapacidade reconhecida na sentença. Entretanto, a decisão embargada apreciou a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, bem como os demais elementos constantes dos autos, concluindo pela existência de redução parcial da capacidade laborativa e deferindo a pensão mensal nos limites fixados na sentença. A pretensão da embargante consiste, claramente, em obter nova valoração do conjunto probatório, conferindo prevalência aos documentos particulares por ela produzidos em detrimento das conclusões extraídas da prova pericial e dos demais elementos constantes dos autos. Todavia, eventual inconformismo quanto à apreciação das provas não configura omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de matéria própria da via recursal adequada, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério Público Federal. A decisão não reconheceu a existência de elementos seguros que…
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