Processo 0000145-38.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000145-38.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: AMANDA FERREIRA RODRIGUES RECLAMADO: H C R OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8252ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por AMANDA FERREIRA RODRIGUES em desfavor de H C R OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS, para o fim de declarar a nulidade do pedido de demissão e condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: a) saldo de salário de 16 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (03/12 avos) de 2026; d) férias proporcionais (11/12 avos) mais 1/3 referente às férias de 2025/2026; e) multa do §8º do art. 477 da CLT; f) FGTS de todo contrato mais multa de 40%; g) indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, compreendendo os salários desde o dia seguinte à extinção contratual (19/03/2026) até cinco meses após o parto (10/02/2027), mais reflexos em décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, devendo, nessa hipótese, a autora ser intimado para apresentar o extrato analítico do FGTS para fins de dedução de eventual recolhimento já efetuado, para que não haja enriquecimento ilícito. Fica ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante a reclamante. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário e décimo terceiro salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Devem ser deduzidos os valores conforme fundamentação. A reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no importe de R$737,44, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$36.872,12, nos termos do art. 789, I, da CLT. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho…
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