Processo 0000145-40.2026.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATAlc 0000145-40.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc81e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista ATAlc0000145-40.2026.5.17.0101 Reclamante: Lucia Helena dos Santos Reclamado: RS Consultoria e Servicos de Gestao Empresarial Ltda Rito Sumário (Alçada) S E N T E N Ç A I – Prescrição O objeto do pedido não contempla parcelas cujo fato-gerador seja anterior ao marco de 5 anos até o ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II – Dobra de férias 1 A inicial narra que a reclamante foi contratada em 02 de setembro de 2019, na função de auxiliar de serviços gerais e foi dispensada em 01 de setembro de 2024, quando recebia R$1.412,62, além de adicional de insalubridade. Alega que as férias 2022/2023 foram pagas após o término do período concessivo. Pede pagamento em dobro. A defesa diz que as férias foram pagas no TRCT. 2 O artigo 134 da CLT dispõe que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 do mesmo diploma estabelece que, “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Quanto ao pedido de dobra de férias, observe-se que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501). Assim, o pagamento em dobro das férias obedece ao regramento do art. 137 da CLT, e somente tem lugar quando concedidas após o prazo previsto no art. 134 da CLT. Destarte, em se tratando de férias não concedidas, não há falar em pagamento em dobro. No caso dos autos, é incontroverso que o período aquisitivo das férias em questão findou em 01/09/2023. Assim, o período concessivo, ou seja, o prazo de que a reclamada dispunha para conceder o gozo das férias, encerrou-se em 01/09/2024. A rescisão contratual ocorreu justamente nesta data, sem que a reclamante tivesse usufruído do seu direito ao descanso anual. Ainda que a quitação tenha ocorrido no TRCT, por ocasião da dispensa, fato é que as férias não foram concedidas. Neste contexto, a dobra é indevida, por limitada à concessão tardia, que não se verifica no caso concreto. Rejeito. III – Diferença de aviso prévio A reclamante alega que o aviso prévio foi apurado a menor no TRCT, por não considerar a projeção de 15 dias proporcionais). A reclamada, por sua vez, sustenta que apenas os últimos três anos do contrato de trabalho seriam computáveis para a proporcionalidade, em virtude da prescrição quinquenal. Pois bem, o fato gerador do aviso prévio é a extinção contratual, que consiste no critério a ser observado para fins de aferição do alcance prescricional. Como já visto no tópico I, não há parcelas alcançadas pela prescrição. Assim, o cômputo da projeção do aviso prévio leva em conta a integralidade do período contratual, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, além do primeiro, na forma da Lei 12.506/2011. No caso, o contrato de trabalho vigeu de 02/09/2019 a 01/09/2024, totalizando cinco anos completos de serviço, de modo que a projeção se dá com acréscimo de 15 dias, e totaliza…
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