Processo 0000145-47.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0000145-47.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. MOVIMENTAÇÃO HÍBRIDA. ACEITAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR ANALFABETISMO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. RESTITUIÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos a descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO5”. A parte autora sustenta ausência de contratação do pacote tarifário, utilização da conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e nulidade do contrato por analfabetismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária; ii) a caracterização de aceitação tácita diante da movimentação da conta; iii) a alegação de nulidade contratual por analfabetismo; e iv) a existência de dever de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, mas a inversão do ônus da prova não impede a análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. Os extratos bancários demonstram movimentação incompatível com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, com créditos de empréstimos, pagamento de parcelas, transferências e contratação de outros produtos bancários. 5. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais caracteriza movimentação híbrida da conta e evidencia aceitação tácita das condições tarifárias. 6. A ausência de contrato escrito específico não torna ilícita a cobrança quando demonstrada a fruição de serviços típicos de conta corrente comum. 7. A alegação de nulidade por analfabetismo, suscitada apenas em réplica e reiterada no recurso, configura inovação processual, pois a causa de pedir inicial limitou-se à inexistência de contratação. 8. Reconhecida a regularidade da cobrança, inexistem ato ilícito, falha na prestação do serviço, dever de restituição ou dano moral indenizável. 9. Mantida a improcedência, subsistem os ônus sucumbenciais impostos à parte autora, com majoração recursal, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais descaracteriza a alegação de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. 2. A movimentação híbrida da conta configura aceitação tácita das condições tarifárias. 3. A ausência de contrato escrito específico não afasta a legitimidade da cobrança quando comprovada a fruição dos serviços. 4. A alegação de nulidade contratual não deduzida na petição inicial configura inovação processual. 5. Reconhecida a legalidade da cobrança, são indevidas a restituição do indébito e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 112, 113, 188, I, e 432; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resoluções CMN nº…
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