Processo 0000145-48.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000145-48.2025.5.10.0011 RECORRENTE: PAULO SAMIR DE SOUZA COSTA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PROCESSO n.º 0000145-48.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: PAULO SAMIR DE SOUZA COSTA SANTOS ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARÃES ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA EMENTA: METRÔ/DF. DESVIO DE FUNÇÃO. NÍVEIS. PROVA. ÔNUS. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Alegado o exercício de funções diversas daquelas objeto do contrato, as quais eram contempladas com padrão remuneratório mais elevado, incumbe ao empregado evidenciar tal cenário, já que fato constitutivo do direito.Por insatisfeito tal ônus, são indevidas as diferenças salariais postuladas. 2. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 594/598, julgou improcedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, a ele impondo a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário. Pede o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças salariais ou, sucessivamente, o reenquadramento no plano de carreira em nível diverso (fls. 594/598). A reclamada produziu contrarrazões (fls. 621/634). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e o obreiro é dispensado do recolhimento de custas, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto ao pedido de intimação exclusiva (fl. 619), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. NÍVEIS. ÔNUS. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O empregado alegou que foi contratado pela reclamada em 08/06/2022 para exercer o cargo de segurança operacional metroferroviário - PSO, enquadrado no nível Júnior I, etapa 51-1B, mas desenvolvia as atividades próprias do nível Especialista V, etapa 54-5C, sem auferir a remuneração adequada. Requereu o seu reenquadramento, conforme PCS/2013, além das diferenças salariais correspondentes (fls. 3/30). A reclamada, por sua vez, negou o exercício das atividades de nível distinto (fls. 293/317). E a r. sentença, após apreciar os elementos dos autos, julgou improcedente o pedido (fls. 595/597), o que é alvo do recurso obreiro (fls. 606/619). À luz do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego,…
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