Processo 0000145-49.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000145-49.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: REGINA COSTA CHAGAS SASSO RECLAMADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1950f73 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. REGINA COSTA CHAGAS SASSO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., GESTÃO FÁCIL LTDA., COMGEST COMERCIALIZAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., MARCOS DANTAS CALDAS e IVAN OLIVEIRA DA SILVA. Alega que foi contratada pela primeira reclamada em 01/11/2019, mediante a constituição de pessoa jurídica, para exercer a função de consultora de vendas. Sustenta, contudo, que, no decorrer da relação, também desempenhou as funções de gerente de mesa e gerente de sala, permanecendo na prestação de serviços até 29/11/2023. Afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. Relata, ainda, que sua CTPS somente foi anotada em julho de 2023. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento do vínculo empregatício desde 01/11/2019 e da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio, férias simples e em dobro, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, regularização dos depósitos do FGTS, indenização de 40% e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, o pagamento de horas extras pelo labor excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, bem como da parcela decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Devidamente intimadas, as acionadas não compareceram aos autos. Em audiência, prestaram depoimento a autora e sua testemunha. Prejudicada a tentativa de conciliação. Valor da causa para efeito de alçada fixado conforme inicial. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a conciliação. A presente ação encontrava-se sobrestada devido ao Tema 1389 do STF, entretanto, diante da decisão proferida no ARE 1532603/ PR, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. I. Fundamentos da decisão 1. Mérito 1.1. Revelia No processo trabalhista, exige-se o comparecimento das partes à audiência tida como inicial, sob pena de se configurar o arquivamento ou revelia. Transcreve-se o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe, in verbis: Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nessa toada, não se pode admitir tratamento diferenciado para as partes, uma vez que se ausente o autor, o processo seria arquivado. Assim, ausente o réu, este deverá arcar com as consequências advindas do seu não comparecimento. No caso dos autos, em que pese devidamente citadas, todas as partes acionadas não compareceram em Juízo, nem mesmo os procuradores, não apresentando oportunamente defesa, pelo que lhes são aplicados os efeitos do art. 844 da CLT. Assim, declaro as partes acionadas HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E…
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