Processo 0000145-53.2017.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000145-53.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: MIRIAN RODRIGUES CABRAL RECLAMADO: IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ce8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos os autos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da executada IMPERIAL SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA - ME (ids.cec1e72), para a inclusão dos sócios ALAN ROSENDO DE MORAES - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e MARIA CONCEICÃO CAVALCANTE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução. Citados os requeridos (ids. 3e515e8 e b38ddcb) não apresentaram defesa. Pois bem. Os documentos id. 8281107 e 44e69a4 demonstram que os requeridos são sócios da empresa executada. Analisando os autos, verifico que todas as medidas executórias ultimadas em desfavor da executada restaram infrutíferas. O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 constitui o marco legislativo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ainda que trate o referido dispositivo de relação de consumo, a sua aplicação por analogia ao processo do trabalho sempre foi observada pela doutrina e jurisprudência autorizadas, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere uma condição preferencial em relação aos créditos de outra natureza. Ainda que de outro modo se entendesse, o artigo 50 do Código Civil Brasileiro também autoriza a extensão da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica aos seus sócios. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se possível sempre que se verificar abuso de personalidade (art. 50 do CCB), abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou ainda violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 da Lei nº 8.078/90). Uma empresa que se reveste da condição de pessoa jurídica para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros está abusando de sua personalidade. E quando frauda os preceitos trabalhistas, sonegando os direitos dos seus empregados, como ocorreu no caso da executada, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de abuso de direito e de infração da lei. O abuso do direito se configura quando os limites de seu exercício são ultrapassados de forma culposa ou intencional em detrimento de outrem. Já a infração da lei deve ser entendida como "a inobservância do preceito legal, ou a utilização da lei para fins escusos em detrimento de terceiros", na lição de Amador Paes de Almeida em sua obra Execução de Bens dos Sócios (Editora Saraiva, 8ª Edição, 2007). Adotados sem sucesso todos meios executórios possíveis para a efetivação do preceito jurisdicional, não resta outra saída se não a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada, devendo ser observado o benefício de ordem do sócio retirante em relação ao sócio atual. Nesse cenário, tenho por configurados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, razão pela qual defiro a inclusão, no polo passivo, dos sócios ALAN ROSENDO DE MORAES - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e MARIA CONCEICÃO CAVALCANTE - CPF XXX.XXX.XXX-XX. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão dos sócios ALAN ROSENDO DE MORAES - CPF nº…
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