Processo 0000145-54.2004.8.05.0211
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000145-54.2004.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: ARÃO ALVES DE OLIVEIRA REU: R. W. COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO ARÃO ALVES DE OLIVEIRA propôs a presente Ação de Cobrança em face de R.W. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, processo autuado originalmente no ano de 2004 . Após o trâmite processual na fase de conhecimento, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.212,60 (mil duzentos e doze reais e sessenta centavos), com determinação de correção a partir do ajuizamento . Em sede de recurso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou parcialmente o julgado para reconhecer a ocorrência de prorrogação contratual e fixar a incidência da correção monetária a partir da mora . Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memorial de cálculos atualizado, apontando como devido o montante total de R$ 15.509,13 (quinze mil, quinhentos e nove reais e treze centavos), valor composto pelo crédito principal de R$ 12.924,28 e honorários advocatícios de 20% no valor de R$ 2.584,85, conforme petição de ID 37876759 e cálculos de ID 37876919 . A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o ID 92160573 , arguindo a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, sustenta que a planilha apresentada pelo credor incluiu indevidamente juros moratórios, alegando que o comando sentencial não teria previsto expressamente tal encargo, mas apenas a correção monetária . Na mesma oportunidade, a executada efetuou o depósito judicial da importância de R$ 5.445,14 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), valor que entende ser o montante correto da condenação com a incidência exclusiva de correção monetária pelo INPC e honorários de sucumbência , comprovado mediante guia de ID 92160672 e comprovante de ID 92160769 . O exequente manifestou-se acerca da impugnação no ID 96121017 , refutando as alegações da executada. Argumentou que os juros moratórios e a correção monetária constituem pedidos implícitos em toda condenação judicial, independentemente de menção expressa no dispositivo da sentença. Diante do depósito parcial realizado, o exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 5.445,14, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, estimado em R$ 10.064,71 (dez mil, sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) . Sob o ID 103789586, foi expedido o alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em favor do patrono do exequente . Posteriormente, o patrono do autor noticiou o falecimento do exequente Arão Alves de Oliveira, ocorrido em 03 de outubro de 2021, conforme certidão de óbito de ID 148791426 . Diante do óbito, foi requerida a habilitação da viúva, LUIZA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA, e da única filha, RAIZZA LARRUAMA DE OLIVEIRA, nos termos da petição de ID…
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