Processo 0000145-60.2025.8.17.2870

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000145-60.2025.8.17.2870
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO Nº 0000145-60.2025.8.17.2870 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: André Lucas Miranda da Rocha APELADO: Município de Lagoa do Itaenga DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação em face da sentença ID 61457584 da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, que julgou improcedente o pedido. Irresignado, ANDRÉ LUCAS MIRANDA DA ROCHA interpôs o presente apelo, em cujas razões recursais (ID nº 61457590), refere-se em síntese: (i) que possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, por ter carreado aos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar a alegada preterição; (ii) que, das 10 (dez) vagas inicialmente ofertadas no Edital nº 001/2023, apenas 7 (sete) candidatos tomaram posse, circunstância que evidenciaria a desistência dos demais; e (iii) que, para fins de configuração da preterição, a identidade material das atribuições prevalece sobre a nomenclatura formal do cargo, sendo irrelevante a denominação adotada quando utilizada como expediente para burlar a ordem classificatória do concurso público. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à nomeação e à posse. Contrarrazões apresentadas ao ID 61457596 pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA, na qual sustenta que: (i) que o apelante foi aprovado fora do número de vagas previsto no Edital nº 001/2023, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação; (ii) que não houve demonstração da existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação, tampouco comprovação de preterição arbitrária decorrente das contratações temporárias ou terceirizadas apontadas; e (iii) que as contratações temporárias não se confundem com o provimento de cargos efetivos, por constituírem instrumento constitucionalmente previsto para atender a necessidades temporárias e excepcionais da Administração Pública. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de apelação em face da sentença ID 61457584 da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, que julgou improcedente o pedido. Pois bem. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito ao direito subjetivo de ANDRÉ LUCAS MIRANDA DA ROCHA, aprovado fora do número de vagas, à nomeação por ter ocorrido suposta preterição. No caso concreto, o Edital nº 001/2023, ofertou 9 vagas em ampla concorrência e 1 destinada aos candidatos que se declararam com deficiência, para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ao passo que o autor foi classificado (p. 01, ID nº 61445253). Nesse contexto, cumpre registrar que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que poderá tornar-se direito subjetivo com a efetiva comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE…

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