Processo 0000145-60.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000145-60.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000145-60.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: GILDICLEIDE IZABEL DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0283ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. GILDICLEIDE IZABEL DOS SANTOS SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra STONE PAGAMENTOS S/A e STONE LOGÍSTICA LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. Os reclamados apresentaram defesa conjunta. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Foram inquiridas uma testemunha pela reclamante e uma testemunha pelas reclamadas. Razões finais reiterativas. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusiva, formulados na petição inicial de fl. 57 e na defesa de fl. 660. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor dado à causa na inicial corresponde à expectativa de direitos pretendidos pelo reclamante e atende ao disposto no artigo 292, V do CPC/2015 não tendo a reclamada indicado de forma razoável e racional qual valor entende deva ser considerado. 2.4. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. A reclamante pleiteia o seu correto enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários durante todo o pacto laboral. Sustenta, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada (STONE PAGAMENTOS S.A.) e, posteriormente, transferida de forma fraudulenta para a segunda ré (STONE LOGÍSTICA LTDA.). Argumenta que a primeira demandada possui em seu objeto social a administração de cartões de crédito e que as atividades por ela desempenhadas consistiam na oferta de produtos tipicamente financiários, tais como seguros, empréstimos e antecipação de recebíveis, atraindo a aplicação da tese fixada no Tema 177 do C. TST. Por conseguinte, requer a aplicação das normas coletivas da referida categoria e a concessão dos direitos daí decorrentes, notadamente a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT.  As reclamadas, em contrapartida, rebatem a pretensão autoral arguindo a total legalidade da transferência interempresas por integrarem o mesmo grupo econômico, defendendo a tese de que houve regular continuidade do vínculo. No mérito, alegam que a primeira ré é uma Instituição de Pagamento (IP), regulada pela Lei nº 12.865/2013, atividade que aduzem não se confundir com a de instituição financeira. Asseveram que…

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