Processo 0000145-62.2024.8.16.0109

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000145-62.2024.8.16.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0000145-62.2024.8.16.0109   Processo:   0000145-62.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$6.296,55 Exequente(s):   VERA LUCIA NANCI MATERIAIS ME Executado(s):   CLEBERSON SORRILHA DOS SANTOS CLEBERSON SORRILHAS DECISÃO    1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO  1.1.Defiro os pedidos de mov. 105.1.  1.2. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, observadas as ponderações do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).  1.3. Deverá constar na intimação que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).  2. DO DEPÓSITO INTEGRAL SEM INDICAÇÃO DE PAGAMENTO OU GARANTIA  2.1. Efetuado o depósito integral do valor da execução, sem que haja indicação se se trata de pagamento ou de garantia do juízo, e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem esclarecimento, presumir-se-á que o montante se destina ao pagamento da obrigação, autorizando-se o levantamento pela parte credora.  3. DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA ACERCA DO DEPÓSITO  3.1. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo previsto no item 1.2, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias:   3.1.1. Informe se dá quitação à obrigação pecuniária fixada na sentença.  Em caso afirmativo, os autos deverão ser conclusos.  3.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância com o pagamento e a quitação do débito.  Nessa hipótese, os autos também deverão ser conclusos.  4. DA DISCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DEPOSITADO  4.1. Caso a parte credora discorde do valor depositado, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:  4.1.1. Justificar a discordância e apresentar planilha de cálculo atualizada, considerando os pagamentos realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente (art. 523, §§1º e 2º, do CPC).  4.1.2. Requerer a penhora, indicando bens em nome do devedor, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC.  Ressalte-se que este juízo utiliza os sistemas SISBAJUD e RENAJUD.  5. DO DEPÓSITO A MENOR, SEM JUSTIFICATIVA  5.1. Na hipótese de depósito parcial, sem justificativa, caso a parte credora requeira a penhora via SISBAJUD, a Secretaria está autorizada a realizar pesquisa de valores pelo período de 30 (trinta) dias, considerando o saldo remanescente informado pela parte exequente, nos termos do item 4.1.1.  Em caso de constrição, deverá ser promovido o desbloqueio de eventual quantia excedente.  6. DO DEPÓSITO A MENOR, COM JUSTIFICATIVA  6.1. Se o devedor justificar o depósito parcial, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.  6.1.1. Após, os autos deverão ser conclusos.  7. DA ORDEM DE REQUISIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD  7.1. Decorrido o prazo previsto no item 1.2, sem qualquer depósito ou pagamento, a Secretaria deverá requisitar valores via Sisbajud pelo período de 30 (trinta) dias, com…

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