Processo 0000145-63.2025.5.18.0128
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0000145-63.2025.5.18.0128 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS AGRAVADO: LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AIAP-0000145-63.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIÁS ADVOGADO : IGOR LUCAS ALVES ABOULHOSN ADVOGADO : MAYKON FERREIRA ABOULHOSN ADVOGADA : LIVIA MARIA MORI DE LOURENCO AGRAVADA : LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI ADVOGADA : CHRISTIANE GONCALVES PAULINO AGRAVADA : URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA : CHRISTIANE GONÇALVES PAULINO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO PELAS PARTES. CONSONÂNCIA COM O ART. 879, CAPUT, §§1º-B, 2° E 3º, DA CLT. A determinação para que as próprias partes elaborem cálculos de liquidação está em consonância com o art. 879, caput, §§1º-B, 2° e 3º, da CLT. RELATÓRIO O exequente interpôs agravo de petição em face de determinação do d. Juízo de origem, que determinara à agravante a apresentação de cálculos de liquidação. O d. juízo de origem negou seguimento ao agravo de petição, sob fundamento de que a decisão agravada seria interlocutória. O exequente interpôs, então, agravo de instrumento em agravo de petição. Não houve contraminuta, nem ao agravo de petição nem ao de instrumento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Não há falar, no caso, em irrecorribilidade ante o caráter interlocutório da decisão objeto do agravo de petição, pois o efeito da determinação combatida se consuma, irreversivelmente, com a eventual apresentação de cálculos de liquidação pela parte agravante, o que ela pretende evitar. Assim, a decisão tem ares de definitividade. Em se tratando de agravo de petição interposto pela parte exequente e considerando a matéria do recurso, não há falar, tampouco, em necessidade de delimitação dos valores impugnados. Observo que, na sessão virtual de 25 e 26 de março de 2024, esta Segunda Turma, sob minha relatoria, conheceu de agravo de petição sobre a mesma matéria. Embora em tal precedente (AP-0010122-09.2024.5.18.0001) o respectivo exequente pretendesse, ao contrário do que aqui se pretende, justamente que os cálculos de liquidação fossem elaborados pelas partes, isso não altera o raciocínio relativo ao conhecimento do recurso. Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento e conheço do agravo de petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O agravante alega que a determinação do d. Juízo de origem para que ele, sindicato exequente, apresente os cálculos de liquidação, impõe-lhe ônus excessivo, diante da complexidade dos cálculos que envolvem 295 substituídos; aduz que a recusa de peritos em assumir o encargo de elaboração de cálculos sem antecipação de honorários é conduta incompatível com o regime jurídico aplicável à Justiça do Trabalho, devem do ensejar as medidas administrativas cabíveis. Aponta peritos que já atuaram em processos nos quais o…
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