Processo 0000145-64.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000145-64.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: JOAO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3859c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, consoante fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO CARLOS ARAÚJO NOGUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 28 de março de 2021, inclusive quanto ao FGTS, julgando extintos os pedidos prescritos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com a ressalva dos pedidos declaratórios. b) No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a: I. Pagar ao reclamante as diferenças da parcela "quebra de caixa", relativas ao período imprescrito, observando-se os valores históricos praticados pela empresa, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título; II. Cumprir a obrigação de fazer consistente em incluir em folha de pagamento e passar a pagar mensalmente ao reclamante o valor integral da parcela "quebra de caixa", sempre que for designado para o exercício de atividades que envolvam manuseio de numerário, enquanto perdurar tal condição; III. Efetuar o recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF (cota-parte do empregado e cota-parte patronal) incidentes sobre os valores da "quebra de caixa" deferidos no item "I", recompondo integralmente o salário de participação do período imprescrito. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes à 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, observando os critérios previstos na OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. No que tange às multas, correção monetária e juros de mora incidentes sobre as obrigações alusivas aos depósitos do FGTS, observe-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990. Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE
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