Processo 0000145-65.2026.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000145-65.2026.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000145-65.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: LAYSA ROSA TEIXEIRA RECLAMADO: F. DIAS DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9f4d6 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante o trânsito de título executivo com obrigações de pagar e de fazer. 2. Ressalto que a parte ré fora condenada a emitir as guias relativas ao seguro-desemprego e a realizar os depósitos do FGTS, sendo que o saque fundiário, observadas as condições legais, passou a dispensar a emissão de chave de conectividade social desde a entrada em vigor do FGTS Digital em março de 2024, conforme Portaria MTE nº 240/2024, bastando que o empregador realize a baixa do contrato de trabalho na CTPS, por meio da comunicação via e-social. No que se refere ao cumprimento da obrigação de anotar a CTPS deve observar as seguintes diretrizes, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - SEPRT Nº 1.195 DE 30/10/2019 e PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021: Vínculos encerrados antes de 24/09/2019, a anotação do contrato de trabalho deverá ser sempre realizada na CTPS em meio físico. Ainda que o aplicativo da CTPS Digital reproduza informações de vínculos anteriores a 24/09/2019, isso não dispensa o empregador de proceder à anotação da CTPS em meio físico para tal período pretérito. Referida exibição decorre tão somente do comportamento especificado para o aplicativo, que busca informações presentes na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, alimentada por dados transmitidos em diferentes fontes (como a GFIP, RAIS e CAGED por exemplo), que não têm o condão de substituir as anotações da CTPS física.Vínculos iniciados antes de 24/09/2019 e encerrados nesse dia ou em data posterior, os registros das informações trabalhistas anteriores ao referido marco temporal devem ser efetuados na CTPS em meio físico. As anotações posteriores, por sua vez, deverão ser realizadas mediante o envio dos eventos não periódicos ao eSocial.Vínculos iniciados e encerrados após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no eSocial." O acesso da Justiça do Trabalho a referida ferramenta era restrito à baixa dos vínculos já informados no banco de dados da CTPS digital pelos empregadores (evento S-8299 - baixa judicial do vínculo), como documentado no PROAD 4771/2021 e explicitado no manual da ferramenta ao Judiciário disponível em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica. Agora, a funcionalidade foi ampliada para permitir a anotação de vínculos pela Justiça do Trabalho, em cumprimento a suas decisões, referente a contratos de trabalho em vigência ou posteriores a 23/09/2019 e encerrados após essa data. 3. Dessa forma, desde logo, intimo a parte autora, por seus procuradores, para, em até 10 dias: a) informar o seu cadastro na CTPS digital (caso não tenha cadastro, esse poderá ser realizado por meio do acesso a https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital) e, na hipótese de inexistirem informações do contrato de trabalho na CTPS digital, informe…

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