Processo 0000145-67.2026.4.05.9830
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000145-67.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: MARIA LUZINETE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR MENEZES DE MORAIS MENDES - PE43100 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000145-67.2026.4.05.9830 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÕES QUE INDEFERIRAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA DE SENTENÇA EMITIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA FUNDAMENTADA EM UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÕES CONTROVERSAS SUJEITAS À PRODUÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim como de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A admissibilidade da concessão da tutela de urgência, em virtude dos elementos de convicção produzidos no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Da leitura das cópias dos autos do processo que resultou na sentença declaratória de união estável infere-se que o Instituto Nacional de Seguro Social não foi citado e nem participou daquele feito (Anexo id. 151647405 dos autos do processo original - PJE2x Módulo JEF). Dispõe o artigo 506 do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Em outras palavras, a coisa julgada produz efeitos somente entre as partes do processo, não prejudicando terceiros (Limites subjetivos). O dispositivo acima transcrito estabelece os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, contra quem ela pode ser oposta, em regra os sujeitos que participaram da relação processual na qual foi emitida a sentença trânsita em julgado. Portanto, a sentença declaratória de união estável proferida em processo do qual o Instituto Nacional de Seguro Nacional não participou não o vincula, exigindo-se a produção e a valoração autônomas de provas no processo previdenciário. Sobre a questão, a propósito, os precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE . AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE . APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1 . O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . 2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade de direito público. 3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário .…
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