Processo 0000145-70.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000145-70.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000145-70.2026.5.13.0030 AUTOR: ANDERSON DA SILVA EVARISTO RÉU: ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f134e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda parte ré; 2) REJEITAR a arguição de prescrição quinquenal; 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ANDERSON DA SILVA EVARISTO contra ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP, MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS, nos termos da fundamentação acima, para condenar estes a pagar àquele, de forma solidária, no prazo de 48 horas após a liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de saldo de salários (11 dias), aviso prévio (39 dias), 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional de 2026 (01/12), férias proporcionais + 1/3 (06/12), FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT, férias simples (2024/2025) e dobradas (2023/2024), ambas acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nos períodos contratuais de 11/01/2023 a 02/06/2024, e 19/12/2024 a 11/12/2025 Acolhe-se, outrossim, o pedido de baixa na CTPS, com registro de extinção contratual em 19/01/2026, em virtude da projeção do aviso prévio. As rés deverão cumprir a obrigação de fazer atinente à apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário completo indicando a exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme modelo e instruções de preenchimento constantes no Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022 e LTCAT que  embasou  a  confecção  do  PPP  e  declaração informando que não houve alteração do ambiente laboral da empresa, a serem apresentados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.  Determina-se ainda a expedição de alvará judicial para processamento do seguro-desemprego, que deverá ser providenciado pela Secretaria da Unidade Judiciária independentemente do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes rés, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono das partes rés, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do perito José Edmilson de Souza Filho (ID. 0e242c7), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas no importe de R$ 200,00 pelas partes rés, calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria…

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