Processo 0000145-84.2010.8.05.0133

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000145-84.2010.8.05.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Itororó
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000145-84.2010.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: SÔNIA MARIA SANTOS FARIAS Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Sônia Maria Santos Farias ajuizou ação de cobrança contra o Banco Bradesco S/A . A autora alegou que possuía contas de poupança junto à instituição financeira e que não foram aplicados corretamente os índices de correção monetária em seus saldos nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I) . Formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários daqueles períodos . A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais . O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu . O réu foi regularmente citado por oficial de justiça no dia 1º de agosto de 2013 . A autora peticionou arguindo a intempestividade da contestação e requereu a decretação da revelia . No despacho de ID 513220068, este juízo decretou a revelia do réu, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, consignando que a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa . Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir . O banco réu peticionou no ID 542978397 requerendo a juntada de prova documental e sustentando a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 . A autora declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito . Os autos foram conclusos para sentença . 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O banco réu suscitou em sua defesa intempestiva as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual, de inépcia da petição inicial, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência . De acordo com a norma do artigo 488 do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção sem análise do mérito . Considerando que o desfecho da presente lide no mérito será integralmente favorável à parte ré, resta prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e inépcia da petição inicial, assim como as teses de prescrição e decadência, com amparo no princípio da primazia do julgamento de mérito . 3. MÉRITO - OS EFEITOS DA REVELIA A revelia foi decretada em razão da apresentação intempestiva da peça de contestação pelo réu . Nada obstante, a ausência de resposta tempestiva não conduz à procedência automática dos pedidos formulados pela autora . A presunção de veracidade das alegações de fato descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil é de natureza relativa . Ela não vincula o juízo à acolhida de teses que contrariem o direito vigente ou a entendimentos consolidados em caráter vinculante pelos tribunais superiores, aplicando-se o disposto no artigo…

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