Processo 0000145-84.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000145-84.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000145-84.2025.5.20.0006 RECORRENTE: KRISTIE HELEN BARROS DAS CHAGAS SOUZA RECORRIDO: B BURGUER ARACAJU PARQUE LTDA Destinatário(a): KRISTIE HELEN BARROS DAS CHAGAS SOUZA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000145-84.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Na fixação da indenização por danos morais, deve o magistrado observar o caráter pedagógico-punitivo para o ofensor e compensatório para a vítima, sem olvidar a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Diante da gravidade concreta dos fatos narrados e confirmados pela instrução processual, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compreende-se adequada a majoração do valor do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso parcialmente provido. DEMAIS PONTOS DA PRETENSÃO RECURSAL - ACÚMULO DE FUNÇÕES - INTERVALO INTRAJORNADA E DOENÇA OCUPACIONAL - RITO SUMARÍSSIMO - Em se tratando de recurso sumaríssimo, registre-se que da análise do conjunto probatório compreende-se indevidos os pleitos atinentes a acúmulo de funções, intervalo intrajornada e doença ocupacional, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.   ARACAJU/SE, 03 de junho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KRISTIE HELEN BARROS DAS CHAGAS SOUZA

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