Processo 0000145-85.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000145-85.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000145-85.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: GIRLIEDE GOMES VICTOR RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b64468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Girliede Gomes Victor em face da Contax S.A. e da TIM S.A., rejeitar a preliminar e, no mérito, acolher em parte os pedidos para condenar a Contax S.A. a recolher na conta vinculada a diferença do FGTS (R$ 283,85). Declaro a responsabilidade subsidiária da TIM S.A. pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do contrato de trabalho. A condenação é limitada ao valor atribuído ao pedido. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária devem seguir os seguintes parâmetros: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/8/2024. Com fundamento nas modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 31/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do CC). A parcela que foi objeto da condenação tem natureza de salário diferido, sem incidência de contribuição previdenciária. Condeno o reclamante no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 5% do valor das parcelas objeto da sua sucumbência, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT. Ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, o valor permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens do devedor. Parcela no valor de R$ 379,50. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 5% do valor da condenação, R$ 14,19. Declaro a reclamante litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de multa correspondente a 9% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em favor das reclamadas (R$ 835,84). As dívidas recíprocas deverão ser compensadas. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 10,64, valor mínimo legal. A planilha de cálculos é parte integrante da sentença, com os acréscimos aqui encontrados. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIM S A

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