Processo 0000145-86.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000145-86.2025.5.06.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000145-86.2025.5.06.0002 AUTOR: SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a182c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O SINDESPAC-PE, qualificado na inicial, ajuizou Ação Civil Pública em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., postulando, na condição de substituto processual, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e coisa julgada, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu que a unidade é voltada a exames eletivos, sem leitos de internação ou UTI, não se enquadrando no Anexo 14 da NR-15. Sustentou o fornecimento adequado de EPIs e a adoção de protocolos sanitários. Pugnou pela improcedência. O Juízo originário proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Contudo, o E. TRT da 6ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato, reconhecendo a legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais homogêneos e determinando o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos foram encartados aos autos, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo. A reclamada apresentou impugnação ao laudo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Passo a decidir. RAZÕES DE DECIDIR:                                DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: À atenção da Secretaria, para que as notificações às partes sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados por elas indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do NCPC c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 427 do C. TST. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Tratando-se de Ação Civil Pública ajuizada por entidade sindical na defesa de direitos individuais homogêneos, aplica-se o microssistema de tutela coletiva (art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 do CDC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL: As preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de inépcia da inicial por ausência de rol de substituídos ou por suposta heterogeneidade dos direitos já se encontram superadas nestes autos. O E. TRT da 6ª Região, em acórdão transitado em julgado neste particular, reconheceu expressamente a legitimidade do Sindicato autor para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos decorrentes da exposição à COVID-19. Nada a deferir. DA COISA JULGADA: Acolho a preliminar, para determinar que, em fase de liquidação de sentença, sejam excluídos do rol de beneficiários desta ação os trabalhadores que, porventura, já tenham ajuizado ações individuais com idêntico objeto (adicional de insalubridade em grau máximo pelo mesmo período) e que possuam decisão transitada em julgado, a fim de evitar o bis in idem. PRESCRIÇÃO: Ajuizada a presente ação em 13/02/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das…

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