Processo 0000145-89.2001.8.17.1160
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000145-89.2001.8.17.1160 EXEQUENTE: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA-, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ROMANIR ITAMAR LINS DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243643566, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada originariamente no ano de 1990 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), posteriormente sucedida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em desfavor de MANOEL BEZERRA DE LIMA, objetivando a cobrança de créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 40 8 86 000304-45. No curso do longo trâmite processual, houve citação do devedor original em 1990 e a penhora de semoventes (10 vacas) em 1991. Com o falecimento do executado noticiado nos autos, o feito foi redirecionado ao seu espólio, na pessoa do inventariante. O processo sofreu sucessivas suspensões com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Por fim, instada a se manifestar sobre os rumos da execução e possível ocorrência de prescrição, a União atravessou petição (ID 232768441) na data de 09/03/2026, pugnando pela extinção do feito. Fundamentou seu pedido no fato de que o crédito tributário cobrado foi extinto na via administrativa por prescrição material, colacionando aos autos extrato de seu sistema interno que comprova o cancelamento e a baixa definitiva da inscrição. É o breve relatório. Decido. A presente execução fiscal perdeu o seu objeto. Conforme se extrai da manifestação da exequente e da documentação anexa (Extrato de Inscrição da PGFN), o débito consubstanciado na CDA nº 40 8 86 000304-45 foi baixado definitivamente nos sistemas da Dívida Ativa em 05/03/2024, sob o fundamento de "PRESCRIÇÃO MATERIAL". O Código Tributário Nacional (CTN) é cristalino ao estabelecer em seu art. 156, inciso V, que a prescrição extingue o crédito tributário. Sendo a exequente a própria titular do crédito e tendo esta reconhecido administrativamente a prescindibilidade da cobrança em virtude da prescrição do direito material, carece o Estado de interesse de agir para a continuidade da prestação jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que embora a petição fazendária faça menção ao art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (que trata da extinção pela satisfação da obrigação), o caso amolda-se à perfeição à hipótese do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do diploma processual civil, uma vez que a causa basilar do pedido é expressamente o reconhecimento da prescrição. Estando o crédito extinto e havendo expresso requerimento da exequente, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c/c art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente Execução Fiscal promovida pela UNIÃO contra o ESPÓLIO DE MANOEL BEZERRA DE LIMA. Determino o imediato levantamento da penhora lavrada sobre os semoventes (10 vacas no Engenho Beija-Flor) outrora formalizada, expedindo-se o necessário para desoneração, se ainda couber, dada a natureza dos bens e o tempo transcorrido. Sem custas para a exequente, nos termos do art. 39 da Lei nº…
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