Processo 0000145-89.2019.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000145-89.2019.8.17.2120 ESPÓLIO: MARIA JOVELINA ALVES OLIVEIRA AUTOR(A): VALDEMIRO VICENTE DE OLIVEIRA, ELZA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS, JOSE DOMINGOS ALVES NETO, JOSE APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, ELENEIDE ALVES DE OLIVEIRA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo ESPÓLIO DE MARIA JOVELINA ALVES OLIVEIRA (representado por seus herdeiros devidamente habilitados) em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença de mérito (Id 228486818) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 802928270, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Após recurso de apelação interposto pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, determinando que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito fluam a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ (Acórdão Id 244554201). O trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2026. Retornados os autos, o executado antecipou-se e efetuou o depósito voluntário da condenação no montante de R$ 67.384,14 (Id 247226464), apresentando a memória de cálculo respectiva (Id 247226460). Instada, a parte exequente peticionou (Id 247260717) manifestando concordância expressa com o valor depositado, pugnando pela expedição de alvarás para levantamento das quantias. É o relatório. O processo atingiu sua finalidade precípua. No sistema processual civil vigente, a execução encerra-se quando a obrigação é satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, observa-se que o banco réu, agindo em conformidade com o princípio da cooperação e da boa-fé processual, efetuou o pagamento voluntário do débito atualizado, incluindo as astreintes (se houver), danos morais, materiais e honorários sucumbenciais, antes mesmo de qualquer medida coercitiva de penhora. A concordância expressa dos exequentes com o valor depositado (Id 247260717) supre qualquer necessidade de nova conferência pela contadoria ou dilação probatória acerca do quantum debeatur. Houve a convergência de vontades quanto à exatidão do cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial. Quanto ao pedido de expedição de alvarás, os herdeiros estão regularmente habilitados nos autos, conforme decisão de Id 168328969. A parte autora requereu que o valor principal seja levantado por meio de alvarás físicos para saque direto na agência, em virtude da pluralidade de beneficiários e das especificidades do caso, e que os honorários sucumbenciais sejam transferidos via sistema SISCONDJ ao patrono da causa. Tais pedidos encontram amparo no direito de recebimento do bem da vida reconhecido judicialmente. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro…
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