Processo 0000145-91.2021.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000145-91.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000145-91.2021.8.27.2718/TO APELANTE : ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) INTERESSADO : ESTREITO ENERGIA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO INTERESSADO : COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO INTERESSADO : VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESTREITO ENERGIA S.A. E OUTRAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação das recorrentes, mantendo a improcedência do pedido de usucapião extraordinária sobre área afetada a reservatório de usina hidrelétrica. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 162, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA AFETADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Estreito Participações contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião em face do Município de Babaçulândia/TO, sob o fundamento de que a ausência de matrícula imobiliária induziria à presunção de domínio público, tornando a área insuscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de matrícula imobiliária implica a presunção de que o imóvel é público e, portanto, insuscetível de usucapião; e (ii) estabelecer se a área ocupada pela apelante pode ser adquirida por usucapião, considerando sua destinação à prestação de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de registro imobiliário do imóvel não induz automaticamente a presunção de que a área seja pública, cabendo ao ente estatal a prova da titularidade para obstar o reconhecimento da usucapião, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No entanto, a usucapião não pode ser utilizada para regularizar áreas diretamente afetadas à prestação de serviço público, pois tais bens são considerados públicos de uso especial, sendo, portanto, imprescritíveis e inalienáveis, nos termos do art. 102 do Código Civil e das Súmulas 340 e 479 do Supremo Tribunal Federal. 5. Áreas declaradas de utilidade pública ou utilizadas para prestação de serviços públicos estão submetidas a um regime jurídico administrativo especial, o que impede sua aquisição por usucapião, independentemente da existência de matrícula ou registro imobiliário. 6. A concessionária, ao invés de buscar a usucapião, deveria regularizar a situação por meio de desapropriação formal, nos termos do Contrato de Concessão nº 094/2002 – ANEEL e da Lei nº 8.987/1995, garantindo o direito à justa indenização dos proprietários. 7. O reconhecimento da usucapião nessas circunstâncias comprometeria a segurança jurídica e incentivaria práticas que violam o regime jurídico das concessões públicas e os direitos dos proprietários afetados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de matrícula ou registro imobiliário não induz, por si só, a presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao ente estatal comprovar sua titularidade…
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