Processo 0000145-96.2024.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000145-96.2024.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000145-96.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: JAMILE SANTOS BARBOSA RECLAMADO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6a898 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A Autora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, conforme a petição ID. ea345f2. Sucede que não há qualquer indício de que a empresa esteja inativa ou de que tenha encerrado as suas atividades. Como bem observa a própria Autora, a empresa participou ativamente de toda a fase de conhecimento. Somente foi efetuada uma diligência, que implicou conjuntamente em uma tentativa de ativos online via SISBAJUD e RENAJUD. Em seguida, o nome da empresa foi incluído no BNDT -- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Embora seja plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, tal instituto trata-se, ainda, de regra de exceção. A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, introduziu o art. 49-A no Código Civil – dispositivo que, além de prescrever que não se confunde o sócio com a pessoa jurídica, também consagra a autonomia patrimonial entre ambos. Confira-se: “Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Mesmo a aplicação da Teoria Menor pressupõe falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, conforme se extrai do caput do art. 28 do CDC – Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Ré pressupõe a existência de elementos fáticos que a justifiquem, inclusive sob a ótica da Teoria Menor. Contudo, não há essa justificativa no caso em análise – razão pela qual se deve resguardar a aplicação da regra do art. 49-A do Código Civil. Deste modo, rejeita-se, por ora, o IDPJ – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Esclareça-se que a rejeição do Incidente, neste momento processual, não impede à Autora de renová-lo em momento processual ulterior, nas hipóteses legais. Intime-se. SALVADOR/BA, 09 de maio de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE SANTOS BARBOSA

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