Processo 0000146-02.2025.8.17.3240
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000146-02.2025.8.17.3240 AUTOR(A): MANOEL MARCOS LEITE RAMALHO JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239183031, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MANOEL MARCOS LEITE RAMALHO JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, a parte autora argumenta que possui conta bancária junto à instituição demandada (Ag. 2169, Conta 22361-1), por meio da qual recebe seus proventos de natureza alimentar. Relata que, ao analisar seus extratos, deparou-se com diversos descontos não autorizados e sem origem justificada, lançados sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Sustenta que jamais celebrou contrato ou autorizou os aludidos descontos, acusando a ré de falha no dever de informação e apropriação indevida de sua renda, caracterizando prática abusiva. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a designação do julgamento antecipado da lide; c) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e) a declaração o de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos descontos; f) a condenação da ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 21.096,52; e g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000. A exordial veio instruída com Extratos Bancários e Planilha de Cálculos. O Juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial para regularização da representação processual, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, consubstanciada no ID 201197862. Após cumprimento das determinações pelo autor, foi proferido o despacho de (ID 217758466), o qual recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e, oportunamente, a intimação das partes para requererem a produção de provas. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 220300316), contrapondo todas as teses apresentadas pela parte autora. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, argumentando a desnecessidade de dilação probatória diante da ausência de juntada de contrato pela ré, conforme consta no (ID 224598236). A parte ré, por sua vez, peticionou pugnando pela realização de prova pericial digital a fim de comprovar a existência e a validade do vínculo jurídico entre as partes (ID 224270460). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria posta sob apreciação é essencialmente de direito, e o conjunto fático-probatório acostado aos autos, notadamente os extratos bancários trazidos por ambas as partes, se revela plenamente…
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