Processo 0000146-03.2026.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000146-03.2026.5.19.0058 AUTOR: RICARDINO NUNES DOS SANTOS RÉU: A M DE ARAUJO - CONSTRUCAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faaac5f proferido nos autos. DESPACHO 1 - A sentença foi líquida (conforme cálculo de ID b3c90da) e transitou em julgado SEM reformas. 1.1 - O(a) Advogado(a) do autor requereu o início e processamento integral com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponibilizadas à Justiça do Trabalho e demais providências executórias possíveis, inclusive com reiterações. Defere-se. 2 - Desde já, intime-se a parte exequente-reclamante, por seu Advogado (a) para FORNECER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRÓPRIAS (BANCO, PREFIXO DA AGÊNCIA, OPERAÇÃO, NÚMERO DA CONTA, CPF ETC.), devendo informar, se já não estiver nos autos, a numeração de sua documentação pessoal e apresentar a mesma na Secretaria, inclusive o número do PIS-PASEP-NIT. Após o que, os alvarás serão expedidos para pagamentos dos respectivos créditos, com os acréscimos legais e as deduções tributárias cabíveis, que devem ser recolhidas no momento do pagamento, para emissão de alvará CONTA A CONTA. Na oportunidade, o Advogado da parte deverá também indicar seus próprios dados bancários, que devem ser distintos daqueles da parte exequente. 3 - Cite-se a executada A M DE ARAUJO - CONSTRUCAO - ME, por seu advogado, via DEJT, ou por EDITAL, se necessário, para pagamento do saldo remanescente, devendo a executada atualizar a dívida, e comprovar o pagamento em 48 HORAS, ficando a(o) devedor(a) autorizado(a) a proceder aos recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, se for o caso. 3.1 - Retifique-se a autuação para excluir a USINA CAETE S A, conforme Sentença de #id:666f27e. 4 - Fica ciente a parte executada que, caso não pague ou não garanta a execução, a ausência de indicação de bens à penhora poderá representar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), ensejando a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, em montante de até 20% do valor do débito, em favor da parte exequente. 5 - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se a penhora online, inclusive com reiterações. 6 - Sendo infrutíferas, faça-se inclusão da parte executada ao cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e adotem-se as providências de praxe, consulta ao sistema RENAJUD, com bloqueio de circulação e INFOJUD. 7 - Garantida a execução, sem qualquer manifestação, liberem-se em favor dos credores os seus haveres, com acréscimos, retenções e recolhimentos cabíveis. 8 - Cumpridas as determinações, elenque a Secretaria as pendências e voltem os autos para fins de extinção da execução por sentença e respectivos lançamentos no PJE. rms SANTANA DO IPANEMA/AL, 08 de julho de 2026. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDINO NUNES DOS SANTOS
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