Processo 0000146-03.2026.8.17.3390

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000146-03.2026.8.17.3390
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sertânia
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000146-03.2026.8.17.3390 AUTOR(A): P. C. D. S. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO P. C. D. S. A. RÉU: M. D. S. A. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. P. C. D. S. A. propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de M. D. S. A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que a ré atingiu a maioridade civil em 27 de junho de 2025, o que, a seu juízo, faria cessar o dever de sustento. Sustentou a alteração do binômio necessidade-possibilidade, asseverando que a alimentanda não estaria frequentando curso superior ou técnico e que teria constituído união estável com terceiro, encontrando-se, inclusive, em estado gravídico. Aduziu, ainda, que sua capacidade contributiva foi reduzida em razão do nascimento de dois outros filhos menores e de problemas de saúde próprios. De acordo com a petição inicial, o valor que paga a título de pensão alimentícia em favor da requerida é de R$ 715,24 (setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos). Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes à cota-parte da ré, correspondente a R$ 715,24, e, no mérito, a exoneração definitiva do encargo ou, subsidiariamente, a sua redução. Juntou com a inicial documentos comprobatórios de suas alegações, como demonstrativo de rendimentos, sua certidão de casamento e certidões de nascimento de seus filhos, além de fotografias/prints relacionados à ré. A tutela de urgência foi indeferida fundamentadamente pela decisão de Id. 231016108. Realizada audiência de conciliação, com termo em Id. 235751760, não houve acordo entre as partes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 238308593). Argumentou que a maioridade não extingue o dever alimentar, que agora se fundamenta na relação de parentesco e solidariedade familiar. Comprovou estar matriculada no curso de Pedagogia (Id. 238309417) e alegou que sua gravidez é de alto risco (CID N88.3), demandando repouso e gastos elevados (Id. 238309420). Negou a união estável, afirmando tratar-se de namoro à distância, visto que seu parceiro reside e trabalha no estado do Ceará, de acordo com contrato juntado em Id. 238309419. A parte autora apresentou réplica (Id. 240281873), impugnando a gratuidade de justiça deferida à ré e reiterando os argumentos da exordial, enfatizando que a matrícula acadêmica teria sido realizada apenas para simular necessidade após a propositura da ação. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Questões Incidentais Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo autor em réplica. Conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O autor não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir tal presunção, limitando-se a conjecturas sobre a vida pessoal da ré. Ademais, a ré é assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício à ré. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na persistência da necessidade da alimentanda após a maioridade e na capacidade financeira do alimentante frente a novos encargos familiares. É cediço que o advento da…

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