Processo 0000146-05.2019.8.17.1270

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000146-05.2019.8.17.1270
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000146-05.2019.8.17.1270 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FREI MIGUELINHO (CENTRO) - DEPOL DA 132ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 132ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ DENUNCIADO(A): JORGE JOSE SILVINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236288724, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso legal de suas atribuições, ofereceu Denúncia em face de JORGE JOSÉ SILVINO, devidamente qualificado nos autos, tendo-lhe imputado as sanções capituladas no art. 215-A do Código Penal, cujo fato teria ocorrido no dia 14 de janeiro de 2019, conforme narrado na peça acusatória de Id 150727466. A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2021 (Id 150727476). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no Id 150727533. O processo seguiu seu trâmite regular de instrução, tendo, ao final, o Ministério Público ofertado suas alegações finais no Id 150727544, enquanto que a Defesa apresentou suas derradeiras razões no Id 150727550. Após tramitação, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os presentes autos, constato que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição em perspectiva no que concerne ao crime de importunação sexual, estabelecido no art. 215-A do Código Penal, o qual fora imputado ao réu. Explico. A prescrição é matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo juiz, restando evidente que tal reconhecimento independe de qualquer pedido das partes. Além do mais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, é possível reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, devendo, portanto, o julgador se pronunciar sobre a causa extintiva da punibilidade no momento em que perceber sua ocorrência, até mesmo após a apresentação das alegações finais, mediante prolação de sentença que declare a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se, desta maneira, a punibilidade, na forma da primeira figura do inciso IV do art. 107 do Código Penal, solução, por consectário lógico, mais simples, rápida e que nenhum prejuízo traz às partes, visto que com a ocorrência da perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, o processo, por conseguinte, perde seu objeto, razão pela qual não faz sentido lógico ou jurídico prosseguir com a análise do mérito (decidir se o réu é culpado ou inocente) se o Estado já não pode mais aplicar qualquer sanção em desfavor do réu. Por outro lado, a prescrição virtual, hipotética, em perspectiva ou projetada, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se de criação jurisprudencial e doutrinária. A prescrição virtual considera a pena a ser virtualmente aplicada, ou seja, a pena que seria em tese cabível, por ocasião de eventual sentença futura. No caso, imputa-se ao réu a prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), que é apenado com reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos. Nesse sentido, tendo por verdadeiros os fatos narrados na inicial e considerando as circunstâncias…

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