Processo 0000146-14.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000146-14.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000146-14.2025.8.17.2460 AUTOR(A): TARCISIO PEREIRA DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Indébito Tributário c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TARCISIO PEREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que reside na zona rural do município, em localidade estritamente desprovida de qualquer serviço de iluminação pública. Contudo, relata que vem sofrendo descontos mensais sucessivos em sua fatura de energia elétrica referentes à COSIP. Sustenta a ilegalidade da cobrança frente à legislação municipal e requer a devolução dos valores, além de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que a responsabilidade por eventual erro no cadastro da unidade consumidora seria da concessionária de energia elétrica (CELPE), não podendo o Município ser penalizado por falha de terceiro. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O Município, por sua vez, requereu a produção de prova pericial consistente em vistoria no local do imóvel. O Juízo proferiu decisão de saneamento deferindo a realização de inspeção judicial no local do imóvel. A parte autora colacionou aos autos cópia da Lei Municipal que regulamenta a COSIP. Em seguida, foi juntado o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça, acompanhado de registros fotográficos da localidade. Intimadas sobre o laudo, apenas a parte autora apresentou manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Município de Carnaíba suscitou a preliminar de prescrição. Analisando a questão sob a ótica do Direito Público, a alegação merece acolhimento. Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica configura relação jurídica de trato sucessivo, incide na espécie a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo assim, o fundo de direito não prescreve, mas restam fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas e pagas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Acolho, portanto, a preliminar. Sem outras questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 2.2. Do Mérito: Da Ilegalidade da Cobrança da COSIP A controvérsia fática central reside na existência ou não de serviço de iluminação pública…

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