Processo 0000146-18.2025.5.11.0201
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000146-18.2025.5.11.0201 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: LYON CHRISTOPHER NASCIMENTO ROCHA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. d0e9cc1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042710582501400000016030083, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte (Estado do Amazonas) contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o Estado deve responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas ao trabalhador. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada somente se configura com a comprovação robusta da inércia estatal após notificação formal das irregularidades, nos termos do Tema 1118 do STF. A responsabilidade da Administração pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores é direta, nos termos do Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, devendo o litisconsorte responder apenas pela condenação ao adicional de insalubridade. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; conceder-lhe parcial provimento, para excluir a condenação subsidiária do litisconsorte pelo pagamento das verbas rescisórias, mantendo-a, contudo, apenas em relação à condenação em adicional de insalubridade e seus reflexos; e condenar a reclamante em honorários sucumbenciais ao Procurador do Estado, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes em relação a este, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 7 a 12 de maio de 2026. Assinado em 14 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.