Processo 0000146-18.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000146-18.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: FELIPE BATISTA RIBEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS RENASCER VIDA NOVA - ASSPROVIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961ffa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme se depreende da certidão lavrada no Id. a925020, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, como se observa da transcrição abaixo: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, para fins de extinção da fase de liquidação iniciada em 13/04/2026, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional disponibilizado em 26/09/2023, que nestes autos foram procedidos os pagamentos: a) Crédito do exequente (Ids. 0d8d3fb e 87cb618) ; b) Honorários advocatícios (Id. 0d8d3fb) c) Custas processuais (Id. 0d8d3fb - dispensadas) ; d) Imposto de Renda (Id. 0d8d3fb - não se aplica) ; e) Encargos previdenciários (Id. 0d8d3fb - natureza indenizatória) ; f) Apresentação de GFIP (Id. 0d8d3fb -não se aplica). Em cumprimento ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, registra-se que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pela servidora que subscreve a presente certidão. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações de fazer. Os autos não estão inclusos no SABB, BNDT, Serasajud, Renajud, nem tampouco na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face certidão supra, são os autos conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES Diretor de Secretaria Sendo assim, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS RENASCER VIDA NOVA - ASSPROVIN - ED CARLOS FELICIO DE LIMA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.