Processo 0000146-20.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000146-20.2025.5.06.0019 RECORRENTE: ADRIANO LUIZ OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão de ID e73612c para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias PROC. N.º TRT - 0000146-20.2025.5.06.0019 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: ADRIANO LUIZ OLIVEIRA LIMA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Adriano Luiz Oliveira Lima (OAB/PE 33301) Procedência: 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. FRACIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, ao reconhecer a existência de coisa julgada. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 18, do CPC e ao alegado vício de representação da parte ré. No mérito, sustenta a competência material da Justiça do Trabalho e a inexistência de coisa julgada quanto aos honorários recursais, requerendo o arbitramento no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido na ação originária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de representação processual aptos a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) saber se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com fundamento no art. 85, § 18, do CPC, quando já fixada verba honorária no processo originário transitado em julgado. III. Razões de decidir A sentença enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto à verba honorária fixada no processo nº 0000576-71.2022.5.06.0020, inexistindo omissão ou ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. Eventual desacerto caracteriza erro de julgamento, não nulidade. Inexiste vício de representação processual, pois a reclamada apresentou instrumento procuratório e atos constitutivos antes da audiência inicial, não havendo determinação judicial de regularização nem insurgência oportuna. Embora o art. 85, § 18, do CPC admita ação autônoma quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto aos honorários, no caso concreto houve fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação na sentença proferida após o retorno dos autos, com trânsito em julgado. A pretensão de arbitramento específico de honorários recursais deveria ter sido deduzida nos autos originários, mediante os meios de impugnação cabíveis. A propositura de nova demanda configura tentativa de rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada material e pela eficácia preclusiva do julgado, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, em afronta à segurança jurídica e à vedação ao bis in idem. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de…
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