Processo 0000146-23.2023.8.16.0096
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0000146- 23.2023.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu BRENO DO NASCIMENTO QUADROS . I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em 17 de maio de 2023, ofereceu denúncia em desfavor de BRENO DO NASCIMENTO QUADROS, brasileiro, portador do RG nº 10.238.188-2/PR, nascido em 19/04/1993, com 29 anos de idade na data dos fatos, natural de Iretama/PR, filho de Cleuza do Nascimento de Quadros e Joel Garcia de Quadros, residente e domiciliado na Rua Carlos de Carvalho, nº 187, Centro, na cidade de Iretama/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 28 de janeiro de 2023, na Rodovia BR 487, KM 145, nas adjacências do Auto Posto Esplanada, Município e Comarca de Iretama/PR, o denunciado BRENO DO NASCIMENTO QUADROS, com consciência e vontade, assumindo o risco de matar, iniciou a prática de atos executórios tendentes matar a vítima Eudione Ridaluz, efetuando-lhe vários golpes de facão (não apreendido), os quais causaram na vítima lesões corto-contusas nas regiões do ombro, braço, antebraço, cotovelo, face, ocular e torácica, lesões estas que resultaram em perigo de vida, conforme se extrai do Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 9.22), imagens de câmera de segurança (mov. 9.17, 9.18 e 9.19), de imagens do relatório de local do crime (mov. 9.16) e depoimentos das testemunhas e informantes (movs. 9.3/9.15). O delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima recebeu tratamento médico adequado. O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o ofendido não era o alvo original do denunciado e estava caído ao chão quando foi atacado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br O crime foi cometido por motivo fútil, ou seja, em decorrência de um desentendimento entre o denunciado e o amigo da vítima, Pedro Henrique Araújo Lima, em virtude de uma encarada.” Ao final, em aditamento à denúncia, imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (mov. 14.1). A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2023 (mov. 27.1). O acusado foi citado (mov. 37.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 59.1). Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 62.1), na qual foram ouvidas a vítima, e três testemunhas de acusação, designando- se, ainda, audiência de continuação (mov. 117.1/5) O réu constituiu defensor (mov. 106.1). Em audiência de continuação foram ouvidas uma testemunha de acusação e, por fim, realizado o interrogatório do réu (mov. 146.1/3). Juntada da certidão de antecedentes criminais ao mov. 148.1. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 151.1), pugnando, em síntese: a) a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º,…
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