Processo 0000146-23.2026.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000146-23.2026.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000146-23.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: MATEUS AZEVEDO OLIVEIRA RECLAMADO: RHS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2c2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por MATEUS AZEVEDO OLIVEIRA em desfavor de RHS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e RODOLFO KALINOVSKI DE OLIVEIRA, para o fim de declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 07/11/2025 a 21/03/2026, na função de assistente administrativo, com remuneração mensal de R$ 1.700,00 e condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%; b) saldo de salário de 19 dias de fevereiro; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) décimo terceiro salário proporcional (02/12 avos) de 2025; e) décimo terceiro salário proporcional (03/12 avos) de 2026; f) férias proporcionais (05/12 avos) mais 1/3 referente às férias de 2025/2026; g) multa do §8º do art. 477 da CLT; h) FGTS de todo contrato mais multa de 40%. Por obrigação de fazer, deverão as reclamadas, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral mais multa de 40% e sobre as verbas rescisórias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, devendo, nessa hipótese, a parte autora ser intimada para apresentar o extrato analítico do FGTS para fins de dedução de eventual recolhimento já efetuado, para que não haja enriquecimento ilícito. Fica ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante a parte reclamante. Por obrigação de fazer, deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para saque do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas às horas extras, décimo terceiro salário e reflexos em décimo terceiro salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela parte reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. As reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$11.000,00, nos termos do art. 789, IV, da…

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