Processo 0000146-24.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000146-24.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000146-24.2025.5.11.0005 RECORRENTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: RAIMUNDA MELO DE OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c5512 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000146-24.2025.5.11.0005 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA NATASJA DESCHOOLMEESTER (AM2140)   RECURSO DE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id fc5abbf; Recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 7d4d6a2). Representação processual regular (Id 55e9e56, a1ed7f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e4842d8: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e4842d8: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 44a20eb, a7d0997: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4aa86c5, be190d9; Condenação no acórdão, id 1b09421: R$ 62.000,00; Custas no acórdão, id 1b09421: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b918744, 8d77d5a: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id6ae933c, 6e674df , e16e9bb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 950 do Código Civil.   Busca a reforma do acórdão regional, alegando julgamento extra petita. Sustenta que o pedido inicial não continha expressa solicitação de pensionamento mensal ou prestação vitalícia por incapacidade permanente, mas sim um pleito genérico de danos materiais. A decisão, ao conceder pensionamento, teria alterado a causa de pedir e os limites da lide, configurando nulidade.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 102fa99): "(…) Do Julgamento Extra Petita (Indenização por Danos Materiais - Pensionamento) A embargante sustenta que este Colegiado incorreu em julgamento extra petita ao converter o pedido de indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia (paga em parcela única), alegando que tal pedido não constava expressamente na exordial. Sem razão. Ao analisar a petição inicial, observa-se que a reclamante pleiteou expressamente "Indenização por danos materiais" no valor de R$26.483,05, fundamentando o pedido na perda da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional e na privação de direitos (salário e plano de saúde). No Direito do Trabalho, vige o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 840, §1º, da CLT). O pedido de "indenização por danos materiais" decorrente de incapacidade gerada por doença ocupacional abrange, por interpretação lógico-sistemática, o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, que é a forma legal de reparação para a depreciação do trabalho. Ademais, este Relator teve o cuidado de consignar no acórdão embargado (Id. 1b09421 - fl. 9) que, em respeito ao Princípio da Congruência, a condenação foi limitada exatamente ao valor nominal pleiteado na inicial (R$26.483,05), ainda que o cálculo trabalhista baseado na expectativa de vida e no redutor de 30%, fosse R$791.576,87. Portanto, não há falar em julgamento fora dos limites da lide, mas sim em adequação da fundamentação jurídica ao pedido formulado e às provas produzidas (incapacidade parcial e permanente constatada em perícia). Rejeito. (…)".…

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