Processo 0000146-25.2024.5.12.0007

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000146-25.2024.5.12.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000146-25.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: YURI LUCHTENBERG E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000146-25.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: YURI LUCHTENBERG, VILMAR LUCHTENBERG AGRAVADO: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVIDA. Configurada a impossibilidade de adimplemento do crédito trabalhista pela empresa executada, é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da execução, inexistindo necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com fundamento no art. 50 do Código Civil, na medida em que aplicável ao processo do trabalho a denominada teoria menor, em face dos princípios protetivos que o regem, bastando o mero inadimplemento do crédito exequendo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravantes YURI LUCHTENBERG E OUTROS (02) e agravada MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA. Inconformada com a decisão de fls. 269/273, que julgou procedentes o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e confirmou a inclusão dos sócios no polo passivo, recorre os executados a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 303/308. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada foi julgado procedente, com a inclusão dos sócios YURI LUCHTENBERG e VILMAR LUCHTENBERG no polo passivo da execução, para responder subsidiariamente pelas dívidas da empresa: Nesse contexto, demonstrado na execução trabalhista que a executada não apresenta situação financeira apta a satisfazer a dívida executada, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica para que seja procedido o redirecionamento da execução contra os bens dos titulares, haja vista a presunção de abuso da personalidade jurídica. Pondero que o descumprimento das regras trabalhistas configura infração à lei, lesando credores (no caso, empregados), em benefício direto da titular que pretende eximir-se das obrigações a que está sujeita. Saliento que na desconsideração da personalidade jurídica a responsabilidade não é limitada às cotas sociais ou ao lucro do empreendimento, sendo irrelevante se o sócio retirante é minoritário. Assim também entende o e. TRT da 12ª Região. (fls. 269/273). Os sócios executados discordam da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando não ter sido provada a sua participação efetiva na sua gestão. Pleiteiam que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, para que sejam delimitados objetivamente os contornos e limites da responsabilidade atribuída aos agravantes, com fundamentação concreta e…

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