Processo 0000146-27.2025.5.06.0146
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0000146-27.2025.5.06.0146 REQUERENTE: GILSON MONTE DE ARRUDA E OUTROS (9) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc01f5 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos com mais vagar, verifico que ficaram pendentes de análise os requerimentos formulados pelo advogado dos exequentes às petições de IDs. d28fba9 e 6fff153 no tocante ao arbitramento de seus honorários de sucumbência. Pois bem. O arbitramento e a inclusão de honorários de sucumbência no presente feito é plenamente cabível. O procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva é uma ação independente em que serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Não se confunde com a condenação genérica decorrente da ação coletiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que deve ser assegurada a devida remuneração ao advogado pelos serviços realizados na ação de cumprimento. Ademais, o presente cumprimento individual de sentença de ação coletiva tem como executada empresa pública com privilégios da Fazenda Pública, aplicando-se, ao caso concreto, a disposição contida na Súmula 345 do C. STJ, in verbis: Súmula n. 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Colho, nesse sentido, ainda, os seguintes arestos, os quais também adoto como razões de decidir: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que em nada se vincula ao deferimento ou não da mencionada parcela no processo coletivo originário. Deve ser garantida a devida remuneração ao advogado pelos serviços realizados na ação de cumprimento. Inteligência dos arts. 791-A, § 1º, da CLT e 85, § 1º, do CPC, e Súmula 345 do C. STJ. Tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Assim, o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Recurso conhecido e provido. (TRT-7 - ROT: 0000324-80.2023.5.07.0028, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, 3ª Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Na hipótese de execução individual de sentença coletiva, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (Tema Repetitivo 973 do STJ). (TRT-3 - AP: 00109807820235030070, Relator.: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.…
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