Processo 0000146-30.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000146-30.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: VIVIANE FERREIRA DE CERQUEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90c203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade e de chamamento ao processo e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCAÇÃO a pagar ao autor VIVIANE FERREIRA DE CERQUEIRA as seguintes parcelas: - FGTS do período, o qual deve ser recolhido á conta vinculada perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; - 13º salário de 2021 (11/12), de 2022 (integral) e de 2023 (integral); - férias em dobro do período 2021/2022, simples do período 2022/2023 e as proporcionais (11/12), todas acrescidas do terço constitucional; - multa do art.477, §8º, da CLT; - honorários advocatícios – 10% do valor das parcelas acima deferidas. Condeno ainda a reclamada na seguinte obrigação de fazer: - anotar na CTPS do autor o contrato no período de 01/02/2021 a 31/12/2023, função de cozinheira e salário mensal no valor de R$1.471,26, isso sem fazer constar que a assinatura se deu em razão deste comando. Para tal fim deve a reclamada, independentemente de nova notificação, proceder às anotações na CTPS digital, na forma estabelecida pela Portaria n. 1.065/2019, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art.497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Vencido este último período (30 dias), a Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa, procederá à anotação, com base no que dispõe o art.39, §2º, da CLT, cuidando de não identificar que foram realizadas por ordem do Poder Judiciário e expedindo certidão em duas vias, uma para os autos e outra para entrega ao reclamante, com o teor do registro, a fim de servir de prova perante a Previdência Social. EM FACE DA RELEVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO ACIMA, A EXECUÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOMENTE SERÁ INICIADA APÓS A ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS DA RECLAMANTE. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). DETERMINO ainda seja feito bloqueio de valor em desfavor da reclamada no valor arbitrado de R$15.000,00, isso em face dos fundamentos acima elencados. Para efeito do que dispõe o art.832, §3º, da CLT, a…
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