Processo 0000146-30.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000146-30.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000146-30.2025.5.11.0003 RECORRENTE: LUCIVANE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: F K PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6d1a44e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030612125726700000015706113 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários do litisconsorte e da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e aplicação de multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público, inclusive em relação ao adicional de insalubridade; (ii) avaliar a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao Tema 1.118 do STF, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, exceto quanto ao adicional de insalubridade, com base no item 3 da tese de repercussão geral. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e nos termos do artigo 223-G, §1º, I, da CLT, considerando a ofensa ser de natureza leve e a remuneração da reclamante, deve ser majorada a indenização por danos morais. 5. Conforme tese vinculante pelo c.TST no IRR 52, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 6. A confissão ficta da 1ª reclamada e a ausência de impugnação específica do litisconsorte quanto à modalidade rescisória, torna incontroversas as verbas rescisórias pleiteadas pela reclamante, sendo devida a multa do artigo 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos do litisconsorte e da reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal. Todavia, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade, em razão de sua obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. 2. É devida a multa do artigo 477 da CLT mesmo que a rescisão indireta seja reconhecida em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1298647); TST, IRR 52; TST, RR-0001246-27.2022.5.17.0013.      ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelo litisconsorte e pela reclamante e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do litisconsorte, para,…

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