Processo 0000146-30.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000146-30.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0000146-30.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS AGRAVADO: MARIA FRANCISCA LUSTOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817e01b proferida nos autos.   AP 0000146-30.2025.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BARRAS Recorrido:   Advogado(s):   MARIA FRANCISCA LUSTOSA LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA (PI16636)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BARRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 5f933a2; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 31f1c8f). Representação processual regular (Id aa4e2ac; aa41445). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui nulidade na decisão recorrida pela ocorrência de cerceamento do direito de defesa quanto ao não conhecimento do agravo de petição, incorrendo em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho é matéria de ordem pública, de natureza exclusivamente jurídica e oponível em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo necessidade  da delimitação de valores. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão proferido pela Turma Recursal. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 001fecb): "CONHECIMENTO O agravo de petição é cabível, adequado e tempestivo e a representação processual encontra-se regular. Preparo desnecessário. (ID. 2008e47). No entanto, o recurso não merece ser conhecido quanto a alegação de excesso de execução por aplicação incorreta dos juros e correção monetária, por inobservância ao pressuposto contido no art. 897, § 1º, da CLT., diante da ausência de delimitação de valores. Nos termos do art. 897, § 1º da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição. No caso dos autos, verifica-se que o Município não delimitou justificadamente os valores impugnados, deixando de indicar, em valores numéricos, a importância que entende devida. Embora a matéria tenha sido suscitada, o recorrente não especificou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados