Processo 0000146-32.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000146-32.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0000146-32.2025.5.17.0013 RECORRENTE: TARSIL DE AQUINO NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: NORPEL - PELOTIZACAO DO NORTE S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96cb948 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000146-32.2025.5.17.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NORPEL - PELOTIZACAO DO NORTE S A BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   TARSIL DE AQUINO NEVES JAQUELINE ARAGAO LAURINDO (ES38952) MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA (ES11742) RODRIGO MARIANO TRARBACH (ES11349)   RECURSO DE: NORPEL - PELOTIZACAO DO NORTE S A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 7246853; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id 49c152f). Regular a representação processual (Id 78b5f01). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4f0a2ed ; Custas fixadas, id 4f0a2ed ; Depósito recursal recolhido no RO, id a8b5a5e, a993c2e, b9dd88d : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id fb668dc, 7d61a3b ; Condenação no acórdão, id 8f7c08a : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 8f7c08a : R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à determinação para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que a emissão de tal documento só passou a ser obrigatória após a extinção do contrato de trabalho do recorrido, bem como quanto à determinação para que conste no PPP a exposição ao agente periculoso eletricidade, sob o argumento de que no período contratual em questão, a eletricidade não constava mais no rol de agentes ensejadores de aposentadoria especial.   A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios.  Constou no v. acórdão:  "(...) Desse modo, não há qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, nem mesmo para prequestionar a matéria, considerando que o decisum embargado consignou de forma clara e coesa todos os elementos norteadores do julgamento. Portanto, a oposição desnecessária de embargos é absolutamente incabível por comprometer a efetivação processual dentro da esfera de prestação jurisdicional, caracterizando como sendo protelatório. (...)".   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas…

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