Processo 0000146-34.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000146-34.2025.5.23.0023 RECORRENTE: LONTANO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: WESNO DE SOUZA ALVES RECURSO DE: WESNO DE SOUZA ALVES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bad562a; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 08c9ff9). Regular a representação processual (Id dbcde54). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 340 do TST. - contrariedade à OJ n. 355 da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 7º, XXII, da CF. - violação aos arts. 66 e 71, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. - contrariedade à ADI n. 5322 do STF. O autor, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo interjornadas”. Consigna que, tal como proferido, o decisum “(...) desrespeita a jurisprudência sumulada deste C. TST (OJ 355 da SDI-1) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal exarado na ADI 5322. Ao validar a flexibilização de intervalo interjornada via norma coletiva para motorista profissional, o Regional divergiu da interpretação constitucional sobre direitos indisponíveis.” (fl. 722). Aduz que a “(...) supressão do descanso interjornada impacta diretamente na integridade física do trabalhador e na segurança viária de toda a coletividade, tratando-se de direito social fundamental que visa a redução dos riscos inerentes ao trabalho (Art. 7º, XXII, da CF).” (fl. 722). Sustenta que o “(...) Regional fundamentou a reforma no Tema 1046 do STF. Contudo, o próprio STF ressalvou que direitos indisponíveis não podem ser negociados. No julgamento da ADI 5322, a Suprema Corte declarou inconstitucional qualquer fracionamento ou redução do intervalo de 11 horas do motorista.” (fl. 724). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, a par de outras ponderações, o vindicante postula o provimento do presente apelo “(...) para reformar o acórdão do TRT-23, restabelecendo a sentença que condenou a Recorrida ao pagamento integral das horas suprimidas do intervalo interjornada (hora + adicional), observada a natureza indenizatória da parcela conforme o Art. 71, § 4º da CLT.” (sic, fl. 728). Consta do acórdão: "INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOS O juízo de origem condenou a ré ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, acrescidas de 50%, em razão da jornada fixada que invadia o período de descanso de 11 horas. A reclamada insurge-se contra a condenação, requerendo, sucessivamente, que caso mantido o reconhecimento de comissionista puro, seja aplicado o entendimento da Súmula 340 do TST e a previsão da CCT da categoria, limitando a condenação apenas ao adicional de horas extras sobre o intervalo suprimido, utilizando como divisor as horas efetivamente trabalhadas. Postula, ainda, a alteração do julgado para excluir os reflexos, defendendo que, após a Reforma Trabalhista (Lei…
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