Processo 0000146-36.2019.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000146-36.2019.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A contra execução fiscal movida pela União Federal, objetivando discutir a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação pelo embargado, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 342281627). Em sede de Agravo Interno, a embargante reiterou seus pedidos iniciais, quais sejam, cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de prova pericial contábil, bem como a possibilidade de arguir a compensação em sede de embargos à execução fiscal. Requereu, por fim, a conversão dos presentes embargos em ação anulatória. O agravado apresentou resposta. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: “Inicialmente, no tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte o direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo". Em consonância com o referido dispositivo, confere o art. 370 competência ao julgador para "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". In casu, não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. Ademais, constam nos autos elementos suficientes para a análise da matéria controvertida, conforme se verificará no decorrer da fundamentação. A embargante objetiva por meio destes embargos o reconhecimento da validade de suposto crédito e a concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação da compensação alegada. Com efeito, a compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Sob a égide das Leis nº 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Finalmente, apenas após a edição da Lei 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco. Neste sentido, o Código Tributário Nacional reconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do…
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