Processo 0000146-36.2026.5.06.0261

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000146-36.2026.5.06.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Ribeirão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATOrd 0000146-36.2026.5.06.0261 RECLAMANTE: JOBSON CARLOS DA SILVA RECLAMADO: MCM CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef96e9 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos, etc.   O reclamante alega que, embora contratado para função diversa, passou a exercer atividades de soldador, em condições potencialmente nocivas, sem o devido enquadramento e contraprestação. Sustenta que, durante a vigência contratual, desenvolveu patologia na coluna, comprovada por exames médicos, tendo comunicado a empregadora e iniciado tratamento fisioterápico. Afirma que foi dispensado sem justa causa durante o tratamento, o que reputa discriminatório e em desacordo com norma coletiva. Com fundamento na probabilidade do direito, decorrente da alegada doença ocupacional e da nulidade da dispensa, e no perigo de dano, em razão da ausência de renda e da necessidade de tratamento, requer, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de pensão mensal provisória. Passo à análise. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos, inclusive após a manifestação da reclamada e os documentos que a instruem, não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade qualificada do direito alegado. Embora o reclamante tenha juntado exames e relatórios médicos que indicam patologia na coluna vertebral, tais documentos, por si sós, não evidenciam incapacidade laborativa no momento da dispensa, tampouco estabelecem, de forma minimamente segura, o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, matéria que, por sua natureza, demanda prova técnica pericial. Em sentido oposto à tese autoral, a reclamada acostou Atestado de Saúde Ocupacional demissional, datado de 12/01/2026, no qual o reclamante foi considerado “apto para a função”, sem qualquer restrição. Trata-se de documento contemporâneo à rescisão contratual, elaborado por profissional habilitado no âmbito do PCMSO, que, em sede de cognição sumária, ostenta relevante valor probatório, não sendo possível afastar sua presunção relativa de veracidade sem a produção de prova técnica em sentido contrário. Ademais, os atestados médicos constantes dos autos revelam afastamentos episódicos e de curta duração, não havendo indicação de incapacidade prolongada ou de afastamento previdenciário superior a 15 dias. Tal circunstância, ao menos em juízo preliminar, afasta a incidência da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como fragiliza a alegação de nulidade da dispensa por incapacidade laborativa. No que tange à alegação de dispensa discriminatória, não se verifica, neste momento, lastro probatório mínimo que a sustente. A enfermidade descrita não se enquadra, em regra, nas hipóteses que ensejam presunção de discriminação, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos indicativos de tratamento desigual ou motivação ilícita, o que não se extrai dos autos, impondo-se a necessária dilação probatória. De igual modo, a tese de nulidade da dispensa fundada em suposta violação de norma coletiva não se sustenta, ao menos nesta fase processual. Conforme destacado pela reclamada, o reclamante sequer trouxe…

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