Processo 0000146-39.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000146-39.2026.5.13.0003 AUTOR: AVAS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: CAMBUCI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 114341e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por A.V.A.S., em juízo representada pela genitora ÁDILLA KAROLINE DE ARAÚJO SILVA, em face de CAMBUCI S/A, para condenar a reclamada a efetuar, no prazo de 8 dias, os depósitos faltantes do FGTS, em relação a todo o período contratual, inclusive o incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas (décimo terceiro e saldo de salário), sob pena de multa e conversão em indenização; bem como a lhe pagar, em idêntico prazo, os valores correspondentes aos seguintes títulos trabalhistas: saldo de salário de 17 dias; férias integrais e proporcionais (07/12 avos), acrescidas do terço; e décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos). Julgar IMPROCEDENTE o pedido consignatório apresentado por CAMBUCI S/A, em face do espólio de KLEBERSON DOS SANTOS SILVA. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculo em anexo. Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes, autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou pagos aos mesmos títulos - inclusive, a título de FGTS. Justiça gratuita e honorários advocatícios conforme a fundamentação. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário), atendida proporcionalmente a discriminação contida no TRCT, observadas as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível, consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST. Fica determinada a observância do IPCA-E, índice que será substituído pelo IPCA a partir de 30.08.2024, o qual será ainda cumulado com a taxa legal desde o ajuizamento da demanda. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos), sobre R$ 35.133,13 (trinta e cinco mil, cento e trinta e três reais e treze centavos), valor da condenação. Intimem-se. Tendo em conta o entendimento do STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento da presente e, a partir de então, a taxa SELIC. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 191,51 (cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), calculadas sobre R$ 9.575,71 (nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), valor da condenação. Intimem-se as partes. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMBUCI S/A
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