Processo 0000146-41.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000146-41.2025.5.06.0012 RECORRENTE: EDILSON ALEXANDRE DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada, sob a alegação de omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar pedido formulado pela empresa em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A matéria suscitada pela embargante foi devidamente apreciada em sede preliminar, não tendo havido incursão meritória sobre o seu teor, em razão da ausência de interesse recursal, como expressamente fundamentado no voto. 5. Inexistente omissão a ser suprida pela presente via. 6. Para os fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, basta que o acórdão contenha tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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