Processo 0000146-42.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000146-42.2026.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000146-42.2026.5.13.0002 AUTOR: THIAGO MOREIRA TAVARES RÉU: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4276d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MOREIRA TAVARES em face de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME, para condená-la a pagar, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, a quantia de R$ 11.089,44, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente ao  adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante toda a contratualidade, bem como os seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do autor, no valor de R$ 1.055,59), durante toda a contratualidade. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, totalizando o valor de R$ 1.285,75. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo auxiliar do juízo, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 3.576,84, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 370,15, calculadas sobre R$ 18.507,62, valor da condenação. Intimem-se. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME

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